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Rosangela Moro fala sobre decisão do STJ de suspender fornecimento de medicamentos não inseridos no SUS

Colunista do Muitos Somos Raros aborda um dos principais temas que impactam na comunidade rara

Rosangela Wolff Moro e Natasha Ghassan Abdou 

 

O STJ determinou a suspensão de todos os processos judiciais em tramitação que têm como objeto o fornecimento de medicamentos não inseridos na listagem do SUS.

 

Trata-se de medida permitida pelo novo Código de Processo Civil, que ao dispor sobre as causas repetitivas, privilegiou a celeridade e a segurança jurídica, pilares desta nova legislação. Essa possibilidade de as Cortes Superiores – STJ e STF -, enquanto formadoras de precedentes, poderem julgar em bloco, evidencia ainda mais a simplificação procedimental trazida pelo novo CPC. Tamanha é a importância da tese a ser fixada por meio deste instituto é que cabe reclamação, em caso de não observância, em outros julgamentos (art. 988, §5º, II, CPC), bem como na concessão da tutela de evidência (art. 311, II, CPC) e admissibilidade de recursos para o STJ, por exemplo.

 

O elemento caracterizador dos recursos repetitivos é a pluralidade de recursos com idêntica questão de direito (art. 1.036 e ss., CPC). O procedimento pode ter início com a seleção e encaminhamento de dois ou mais recursos pelo presidente ou vice-presidente dos Tribunais – Estaduais ou Regionais Federais – ao STJ ou STF para afetação, isto é, o relator na Corte Superior assinalará com precisão a questão a ser levada a julgamento e determinará a suspensão de todos os processos pendentes em território nacional, sejam eles individuais ou coletivos (art. 1.037, incisos I e II, CPC). Ainda, o procedimento pode ter início pelo relator de determinado recurso especial ou extraordinário (art. 1.036, §5º, CPC).

 

Da decisão de afetação, as partes deverão ser intimadas para terem conhecimento de que o seu processo ou recurso será suspenso (art. 1.037, §8º, CPC). E a justificativa para isso é bem simples: a suspensão de determinado processo ou recurso pode ter sido feita de maneira desacertada, hipótese na qual a própria parte deverá demonstrar a diferença entre as questões que versam ambos os casos, requerendo o prosseguimento de sua demanda (art. 1.037, §9º, CPC) a um dos órgãos constantes no §10 do art. 1.037, CPC. Neste caso de suspensão indevida, será oportunizado a outra parte se manifestar, vale dizer, o contraditório deverá ser respeitado (art. 1.037, §11, CPC), assegurando o cumprimento das normas processuais civis fundamentais esculpidas nos arts. 9º e 10º do CPC.

 

A técnica adotada não impede que os juízes das instâncias inferiores analisem, caso a caso, os pedidos de urgência. Com isso, as liminares já deferidas não terão seus efeitos suspensos tampouco há a vedação para que novos pedidos sejam ajuizados buscando-se a tutela de urgência.

 

Cabe à parte que necessite de algum medicamento não abrangido pela listagem do SUS apresentar ao juízo prova cabal da necessidade e urgência, além de demonstrar que o medicamento buscado não pode ser substituído por outro. Recomenda-se uma perícia, prova que confere maior segurança para a parte.

Rosangela Wolff Moro, advogada, Procuradora Jurídica da Federação Nacional das APAES, Procuradora Jurídica da Associação Niemann Pick Brasil, Procuradora Jurídica da Federação das APAES do Estado do Paraná, Procuradora Jurídica da Ardem-PR – Associação Regional dos Desportos dos Deficientes Mentais e Coordenadora Estadual da Comissão de Direitos das Pessoas com Deficiência da Federação das APAES do Estado do Paraná.

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