Sabemos que Anvisa é o órgão com atribuição de fiscalizar e monitorar a eficácia de medicamentos para que possam ser comercializados e utilizados.
Sabemos que Anvisa é o órgão com atribuição de fiscalizar e monitorar a eficácia de medicamentos para que possam ser comercializados e utilizados. O registro gera a presunção de eficácia e segurança. Presume-se que, adotados os critérios da medicina baseada em evidências, o medicamento se propõe ao alcance do resultado desejado. A falta do registro, por sua vez, não pode necessariamente gerar a presunção de que o medicamento não é eficaz. Pensamos que a ausência de registro no órgão regulador pode ser fruto de outro fator, como por exemplo, a inércia do laboratório em solicitar o registro, a demora procedimental da agência reguladora ou uma análise inconclusiva em seu mérito. Nessas duas últimas hipóteses, demonstrada a impossibilidade de substituição do fármaco por outro dotado de registro, a via judicial tem atendido ao interesse de quem a procura.
A hipótese mais satisfatória aos olhos dos julgadores para o deferimento dos pedidos tem sido a demora da Anvisa na apreciação do pedido de registro, o que será comprovado no decorrer da instrução processual. Ou, por outras palavras, nos casos em que a delonga da Anvisa prejudique o acesso à saúde, o Judiciário tem se pronunciado favoravelmente ao deferimento do pedido.
Contudo, além da segurança e eficácia do medicamento, a Anvisa tem a atribuição de regulação de preços. Medicamento sem registro e deferido judicialmente pode deixar os cofres públicos à mercê da fixação unilateral de preço e injustificado favorecimento do interesse de lucro da indústria farmacêutica.
O intuito lucrativo é legitimo, isso não se discute, é da natureza das sociedades empresárias. Mas aqui reside uma resistência que vem sendo apontada pelo Judiciário e que também se afigura legítima, uma vez que os cofres públicos ficam reféns de um preço fixado unilateralmente, sem qualquer controle.
Se, de um lado, o Judiciário olha para o direito do cidadão, de outro lado, ele também zela pelos interesses da coletividade, que nada mais representam que a soma de todos os interesses individuais. Os recursos públicos precisam ser alocados para a saúde de todos e a comercialização por valores que fugiram à atuação do órgão regulador compromete a alocação e o próprio sistema. O preço fixado unilateralmente onera os cofres públicos em prejuízo da coletividade.
Se esta resistência tem sido uma das razões do indeferimento judicial, se o indeferimento não interessa ao cidadão, surge então um importante campo de atuação para as Associações. Pensamos que o correto uso dos recursos públicos é do interesse da coletividade e, sobretudo, corrobora para que o sistema de saúde se torne mais eficaz, o que interessa a cada um de nós, destinatários do direito à saúde.
Rosangela Wolff Moro, advogada, Procuradora Jurídica da Federação Nacional das APAES, Procuradora Jurídica da Associação Niemann Pick Brasil, Procuradora Jurídica da Federação das APAES do Estado do Paraná, Procuradora Jurídica da Ardem-PR – Associação Regional dos Desportos dos Deficientes Mentais e Coordenadora Estadual da Comissão de Direitos das Pessoas com Deficiência da Federação das APAES do Estado do Paraná.